Professor

08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 17/08/2021 - 18:29
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.

Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
          1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
          2. Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.

O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

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08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 20/10/2014 - 11:07
Adicional de periculosidade

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma instruída pela Orientação Normativa no 06/2013 do MPOG, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor ao risco.

08/09/2014 - 08:40 - atualizado em 06/11/2019 - 11:00
Adicional de insalubridade

Caso o servidor desempenhe atividades onde há exposição a riscos ambientais significativos deverá solicitar junto ao setor o Adicional de insalubridade.

08/09/2014 - 08:39 - atualizado em 24/05/2022 - 12:17
Acidente de trabalho

O que é acidente de trabalho?

Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Não inclui-se para fins desta comunicação, situações onde houve apenas danos materiais ou “quase-acidentes”.

 

O que é a CAT/SP?

É um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal (APF), para informar o acidente em serviço (com ou sem afastamento) ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

 

Objetivos da emissão da CAT/SP:

•          Faz-se necessário o preenchimento da CAT/SP pelo Servidor vítima de acidente de trabalho para que, inicialmente, seja analisado o nexo causal pela Perícia Médica validando o evento do acidente com a lesão/adoecimento gerada.

•          Confirmado o nexo causal, será realizado, após triagem do setor responsável, investigação do acidente para que seja determinado suas causas, proporcionando recomendações de melhorias e de medidas de controle para que o evento deste acidente não volte a ocorrer.

•          Para os acidentes com exposição a materiais biológicos com risco de soroconversão, após análise do departamento responsável, o Servidor poderá ser convocado para o acompanhamento sorológico seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde.

•          O servidor público que vier a ser aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, poderá ter o direito a receber aposentadoria integral desde que seja realizado o nexo causal do acidente, sendo a emissão da CAT/SP o documento principal para comprovação do evento acidentário.

08/09/2014 - 08:38 - atualizado em 03/08/2021 - 11:54
Aceleração da promoção na carreira docente

Passagem do servidor para uma classe superior à qual se encontra, independente do cumprimento de interstício, mediante apresentação de titulação.

05/09/2014 - 10:46 - atualizado em 18/04/2015 - 10:51
Preparação para Qualidade de Vida no Trabalho do Servidor Público Federal

Promover saúde física e mental nos ambientes de trabalho; fornecer informações sobre a carreira pública que possam ser solidificadas desenvolvendo a cultura de bem estar no trabalho; possibilitar que todos os ingressantes pensem sobre o sentido do trabalho para a sua vida visando bem estar e qualidade de vida; e, instituir a cultura de participação nos programas e projetos oferecidos.

diretoria@dirqs.ufu.br   34 3225-8080
25/08/2014 - 14:22 - atualizado em 30/03/2016 - 15:28
Lei Nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.
Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nos 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.
25/08/2014 - 14:10 - atualizado em 09/02/2015 - 16:26
Lei Nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 - Aposentadoria por invalidez, perícia, afastamento no país, cargos, funções comissionadas
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art.
19/08/2014 - 16:35 - atualizado em 19/08/2014 - 16:35
Orientação Normativa nº 2