Licença

01/12/2021 - 16:52 - atualizado em 01/12/2021 - 16:52
Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME - Licença à Adotante/Gestante/Paternidade
Concessão de licença de proteção à criança - licenças à gestante, à adotante e à paternidade.
11/09/2018 - 14:56 - atualizado em 19/12/2020 - 21:51
Ofício Circular nº 14/2017 - Licença à Adotante
Equiparação. Licença-gestante. Licença- adotante. Observância do PARECER nº 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União.
Tópicos: 
11/09/2018 - 14:37 - atualizado em 11/09/2018 - 15:01
Parecer nº 003/2016/CGU/AGU - Licença à Adotante
Equiparação. Licença-gestante. Licença- adotante.
Tópicos: 
02/10/2014 - 08:46 - atualizado em 02/10/2014 - 09:05
Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de1999. - Acidente em serviço
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
01/10/2014 - 10:44 - atualizado em 02/10/2014 - 11:00
Decreto Nº 7.003, de 9 de novembro de 2009 - Licença para tratamento de saúde
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
08/09/2014 - 09:15 - atualizado em 14/03/2024 - 10:42
Licença por motivo de doença em pessoa da família

A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor.

Para efeito de concessão da licença prevista neste capítulo, considera-se pessoa da família:

  1. cônjuge ou companheiro;
  2. padrasto ou madrasta;
  3. pais;
  4. filhos;
  5. enteados;
  6. dependente que viva à suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
08/09/2014 - 09:14 - atualizado em 03/10/2014 - 10:31
Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional

 É o direito do servidor se afastar quando ocorre acidente no exercício do cargo relacionado de forma direta ou indireta com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

São também acidentes em serviço:
1 • a doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
2 • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
3 • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
4 • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

São ainda considerados acidentes:
1 • aqueles sofridos, fora do local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
2 • em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
3 • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
4 • os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
 

08/09/2014 - 09:14 - atualizado em 16/01/2024 - 16:43
Licença para tratar de interesses particulares

Licença a critério da Administração que poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. É uma licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) é concedida tendo em vista o interesse público, a oportunidade e a conveniência da concessão, levando-se em conta, inclusive, a demanda de serviços e a insuficiência de pessoal naquele cargo e área, pois a legislação não prevê substituição de servidor Técnico Administrativo.

 

Obs: A limitação do tempo total foi revogada no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para tratar de interesses particulares e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Tópicos: 
08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 20/05/2022 - 15:52
Licença para tratamento de saúde do servidor

É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde , enquanto durar a limitação laborativa , dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.

O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 10/02/2023 - 14:40
Licença para atividade política

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Da Licença para Atividade Política

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 DE 03 DE MARÇO DE 2021

§ 2º O servidor de que trata o caput, que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para atividade política e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd