Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Recondução

Recondução de Servidores Técnicos Administrativos e Docentes
Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
19/08/2021 - 10:36 - atualizado em 21/03/2024 - 16:28

Recondução é o retorno, à atividade, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargodesistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.

 

Regulamentação

  • 1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988.
  • 2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  • 3. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009.
  • 4. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010.
  • 5. Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009.
  • 6. Nota Técnica nº 5517/2016 – MP.
  • NOTA INFORMATIVA Nº 37 /2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP

 

Público-alvo: 
Professor, Técnico Administrativo

Requisitos

1. Estabilidade no cargo federal anterior ou em cargo público cuja recondução esteja prevista em estatuto.

2. Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo ou ainda, desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.

 

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1. Formulário para Requerimento de Recondução

2. Reprovação no estágio probatório; ou

3. Desistência durante o estágio probatório; ou

4. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.

5. Ficha cadastal preenchida e assinada 

6. Autorização de Acesso ao IR (Imposto de Renda) 

 


Orientações

1) SERVIDORES LOTADOS FORA DA UFU: O(A) servidor(a) que esteja pedindo a Recondução de outra Instituição para a UFU, deverá encaminhar e-mail para a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (progep@ufu.br) os seguintes documentos:

  • Formulário para Requerimento de Recondução preenchido e assinado pelo servidor(a) - (Baixe o Fomulário AQUI)
  • Cópia do:
    • Documento emitido pelo órgão que o(a) inabilitou, comprovando a reprovação no Estágio Probatório;
    • OU  Documento Oficial emitido pelo órgão público de lotação atual,  comprovando a exoneração/vacância a pedido do(a) servidor(a) por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução, devidamente publicado em Diário Oficial.
    • OU de ofício, em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo;
  1. Portaria de vacância do órgão de origem (UFU);
  2. Portaria de homologação do estágio probatório (UFU) ou declaração funcional equivalente.
  3. Fórmulário de Cadastro (Ficha Cadastral) preenchida e assinada (convertida em arquivo pdfa)
  4. Autorização de Acesso ao Imposto de Renda (IR)

 

2) SERVIDORES LOTADOS NA UFU: Já o(a) servidor(a) que havia mudado de carreira/cargo dentro da própria UFU e deseja ser Reconduzido ao cargo anterior, deverá encaminhar os mesmos documentos descritos acima, via processo SEI.

 

Clique AQUI para acessar o Fluxograma da Recondução de Servidores 

 

Informações IMPORTANTES:

1. Ocorrerá à recondução na hipótese do(a) servidor(a) UFU não ser aprovado(a) no estágio probatório de outro Órgão Público, desde que o(a) servidor(a) já fosse estável e tenha se desligado(a) da UFU através do instituto da vacância.

2 . O (A) servidor(a) terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou sua inabilitação no estágio probatório ou do ato de exoneração a pedido, no caso de desistência para recondução ou ainda do ato de reintegração de ocupante anterior em seu cargo, sendo direito do(a) servidor(a) declinar de tal prazo.

3. A data de apresentação à UFU será a informada no Requerimento de Recondução, ou seja, o(a) servidor(a) requerente deverá se apresentar imediatamente após a publicação da Portaria de Recondução no DOU.

4. A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação  e/ou local de exercício em que se encontrava o(a) servidor(a) estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.

5. A lotação  e/ou local de exercício do(a) servidor(a) reconduzido(a) ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao (à) interessado(a) na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo federal anterior, haja vista que poderá ser lotado(a) ou designado(a) para exercer suas funções em local diverso, não apenas daquele onde se encontrava quando deixou o serviço, mas também do seu domicílio atual.

6. A recondução não dá direito à indenização.

7. O/A servidor/a amparado pelo instituto da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente (Art. 10, Orientação Normativa N° 2/2011 SRH).

8. O/A servidor/a que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a recondução ao cargo efetivo (Parágrafo único, Art. 10, Orientação Normativa N° 2/2011 SRH).

 

Atenção: em caso de desistência do estágio probatório é imprescindível que no ATO Oficial emitido pelo órgão público de lotação atual do(a) servidor(a) conste a informação de que a exoneração ocorre a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução.





Responsável
dipap@reito.ufu.br   34 3239-4928, 34 3239-4926, 34 3239-4950, 34 3239-4691, 34 3239-4692, 34 3239-4958, 34 3239-4960