Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Reintegração

Reintegração de Servidor Técnico Administrativo
Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Administração de Carreiras
25/08/2021 - 18:19 - atualizado em 30/08/2021 - 17:12

A Reintegração é a reinvestidura do servidor/a estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

 

Regulamentação:

Lei N° 8.112, de 11/12/90.
Constituição Federal de 05/10/1988.
Nota Técnica N° 97 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 16/04/2012.

 

Público-alvo: 
Técnico Administrativo

Requisitos

1. Ser servidor(a) estável;

2. Invalidação da demissão do servidor(a) por decisão administrativa ou judicial. 

 

INFORMAÇÕES GERAIS

_ Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos arts. 30 e 31 (Artigo 28, §1º da Lei 8.112/90).

 

_ Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será  Reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Atenção: a Recondução somente ocorrerá em casos onde a invalidação da demissão se deu por vias judiciais, quando a anulação da demissão for decorrente de decisão administrativa, o/a servidor/a ocupante da vaga do reintegrado/a não terá direito à Recondução.

 

_ Poderá ser concedido abono de permanência ao/à servidor/a reintegrado/a que fizer jus a esse benefício

 

_ O direito de requerer reintegração está sujeito à prescrição quinquenal.

 

_O/A servidor/a amparado pelo instituto da reintegração fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente (Art. 10, Orientação Normativa N° 2/2011 SRH).

_ O/A servidor/a que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reintegração ao cargo efetivo (Parágrafo único, Art. 10, Orientação Normativa N° 2/2011 SRH). 


Orientações

 

Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor(a), determinando a reintegração do/a servidor/a com base nas justificativas legais que levaram à invalidação da sua demissão.

 

Se decorrente de decisão judicial: relatório, voto e dispositivo da decisão judicial que determinou a reintegração dos servidores, eventuais recursos interpostos, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado.

 

Em ambos os casos o processo não terá início na DIPAP, que receberá o mesmo após a determinação da reintegração do/a servidor/a com base nas justificativas legais que levaram à invalidação da sua demissão.

 

Caberá a DIPAP apenas a elaboração e publicação do Ato de Reintegração em atendimento administrativo ou judicial, o recepcionamento do/a servidor/a reintegrado e o direcionamento deste/a ao seu local de exercício. 

 

Veja AQUI o Fluxograma da Reintegração.

 





Responsável
dipap@reito.ufu.br   34 3239-4928, 34 3239-4926, 34 3239-4950, 34 3239-4691, 34 3239-4692, 34 3239-4958, 34 3239-4960