Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Licença para tratar de interesses particulares

Portal PROGEP
08/09/2014 - 09:14 - atualizado em 16/01/2024 - 16:43

Licença a critério da Administração que poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. É uma licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) é concedida tendo em vista o interesse público, a oportunidade e a conveniência da concessão, levando-se em conta, inclusive, a demanda de serviços e a insuficiência de pessoal naquele cargo e área, pois a legislação não prevê substituição de servidor Técnico Administrativo.

 

Obs: A limitação do tempo total foi revogada no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022.

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de licença para tratar de interesses particulares e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

Público-alvo: 
Professor, Técnico Administrativo

Requisitos

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • Não estar em estágio probatório.
  • Não estar ocupando Cargo ou Função gratificada (FG ou CD).
  • Licença concedida a critério da administração através da liberação das chefias superior e imediata.
  • O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
  • O servidor deve estar atento à opção pelo Plano de Seguridade Social.

Para a concessão da LIP o servidor não pode estar com pendência no âmbito de competência das seguintes àreas: DIRAP (DIPES, SERPF, SEFOP e DIANP), DICAT, DIRAF, DICAP, COPSIA, CACES, DIAFA, DIPAT, BCMON e DIRQS (SEPSA e DESMT). 

Quanto à DIRQS destacamos, quanto aos impedimentos relativos à saúde suplementar, a Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017:

        Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017  

Art. 10. O beneficiário excluído do plano de assistência à saúde deverá entregar seu cartão de identificação ao órgão ou entidade do SIPEC, para devolução à operadora.

§ 1º A exclusão do servidor e do militar de ex-Território implicará a exclusão de todos os seus dependentes.

§ 2º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes situações:

a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;

b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;

c) redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;

d) licença sem remuneração;

e) decisão administrativa ou judicial;

f) voluntariamente, por opção do beneficiário; e

g) outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador.

§ 3º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, devendo assumir INTEGRALMENTE, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.

  • Há uma convenção da instituição pela publicação das licenças a partir do primeiro dia de cada mês.

  • A LIP poderá ser encerrada a qualquer momento no interesse da Administração ou do servidor (Requerimento de Interrupção).

  • Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, através da inserção do pedido no próprio processo SEI de origem, que deverá ser encaminhado pelos Técnicos Adminitrativos à DIPAP, ou pedido enviado via e-mail à dipap@reito.ufu.br.
  • É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.
  • O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.


Orientações
  • PARA REQUERER:

1 - O servidor deverá​ iniciar processo no Sistema SEI, com o tipo "Pessoal: Licença Tratamento de Interesses Particulares.

                  - Especificação: Requerimento de LIP 

                  - Interessado: (nome do servidor requerente)

                   - Nível de acesso: público

2 – Com o processo criado, vá na aba "Incluir documentos", selecione a opção “Solicitação de Licença para Tratar de Interesses Particulares”, indique o nível de acesso restrito (informação pessoal), preencha e assine. É necessário também que as chefias assinem o documento.

3 - Enviar o processo pelo SEI para a unidade PROGEP.

 

Caso ainda não tenha acesso ao sistema SEI, deve ser solicitado conforme instruções em http://www.progep.ufu.br/procedimento/sei-cadastro-de-usuarios.

 

Prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares:

A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente. 

O (A) servidor(a) que já estiver em gozo da licença para tratar de interesses particulares por um período de três anos, poderá solicitar ao invés da prorrogação outra licença por até igual período, desde que a somatória destas não exceda 6 anos consecutivos de toda a vida funcional do(a) servidor(a). Portanto, o(a) servidor(a) que já estiver em gozo de uma licença para tratar de interesses particulares por um período de três anos poderá ao fim desta, se assim o desejar, solicitar uma nova licença com prazo máximo de duração de três anos, sem a necessidade de interrupção da licença atual, observado o prazo de dois meses de antecedência do término da licença em vigor.

 

Retorno de Licença para Tratar de Interesses Particulares: 

No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação, que deverá ser assinado pelo(a) servidor(a) e sua chefia imediata e anexado ao processo SEI de origem da LIP, que será novamente direcionado à DIPAP/DIPAD.

No caso de o servidor não se apresentar na forma descrita acima, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:
I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado  e encaminhá-lo, através do processo SEI de origem da referida Licença (em formato pdfa), juntamente com outros documentos que reputar necessários, à DIPAP/DIPAD.

 

Clique aqui para baixar o Termo de Apresentação - Retorno do Servidor Licenciado ao final da licença.

Clique aqui para baixar o Termo de Interrupção da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Clique aqui para baixar o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado ao final da licença.

 

FLUXOGRAMAS:

Para requerimento:

  1. Clique AQUI para acessar o Fluxograma Processo Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares dos Técnicos.
  2. Clique AQUI para acessar o Fluxograma Processo Requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares dos Docentes.

Para Suspensão ou Término:

  1. Clique AQUI para acessar o Fluxograma Processo Suspensão ou Término de Licença para Tratar de Interesses Particulares dos Técnicos.
  2. Clique AQUI para acessar o Fluxograma Processo Suspensão ou Término de Licença para Tratar de Interesses Particulares dos Docentes.

Legislações



Responsável
dipap@reito.ufu.br   34 3239-4928, 34 3239-4926, 34 3239-4950, 34 3239-4691, 34 3239-4692, 34 3239-4958, 34 3239-4960
dipad@progep.ufu.br   34 3239-4959, 34 3239-4955, 34 3239-4924, 34 3239-4925, 34 3239-4912
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