licença à gestante

19/11/2014 - 16:53 - atualizado em 19/12/2020 - 21:59
Nota Informativa Nº 759/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Renúncia por parte de servidora pública a Licença à Gestante. Impossibilidade.
16/10/2014 - 07:48 - atualizado em 16/10/2014 - 07:48
Decreto Nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008 - Licença à gestante - Prorrogação
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.
03/10/2014 - 09:52 - atualizado em 23/12/2021 - 09:08
Licença à Gestante
  • A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e à relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente a 36 semanas), salvo antecipação por prescrição médica. A duração do afastamento prevista é de 120 dias consecutivos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
  1. No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante;
  2. No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do evento;
  3. No caso de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.
  4. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  • A prorrogação da licença será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.