Licença

08/09/2014 - 09:13 - atualizado em 19/02/2024 - 14:48
Licença para Acompanhamento de Cônjuge / Exercício Provisório

Licença para Acompanhamento de Cônjuge

Licença, por prazo indeterminado, concedida ao (à) servidora cujo cônjuge ou companheiro(a) tenha sido deslocado(a) para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A Licença para Acompanhamento de Cônjuge  terminará na mesma data em que o(a) cônjuge ou companheiro(a)  retorne às suas atividades.
 

Exercício Provisório

O exercício provisório é o desempenho das atribuições do cargo em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional diversa da qual o(a) servidor(a) pertence, e poderá ser concedido ao (à) servidor(a) que estiver em Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro que também seja servidor(a) público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado(a) para outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Regulamentação:

– Art. 84 da Lei nº 8.112 de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97.

– Orientação Normativa n. 5, de 11/07/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

– Instrução Normativa nº 34  de 24/03/23021 do Ministério da Economia

 

Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de Licença para Acompanhamento de Cônjuge / Exercício Provisório e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento. Para informações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados na UFU verificar em: https://ufu.br/clgpd

08/09/2014 - 08:41 - atualizado em 17/08/2021 - 18:29
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.

Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
          1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
          2. Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.

O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.

O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.

O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Clique AQUI para visualizar o Fluxograma do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

sepsa@dirqs.ufu.br   34 3225-8075, 34 3225-8204