incapacidade laborativa

02/10/2014 - 09:19 - atualizado em 02/10/2014 - 09:19
Ofício Circular Nº 37, de 16 de agosto de 1996 -Readaptação
A readaptação far-se-á: I - mediante o provimento de cargo cujas limitações da capacidade física ou mental não obstem o desempenho de suas atribuições; II- o provimento deverá ser feito em cargo do mesmo nível, classe e padrão e que tenha a mesma carga horária do anteriormente ocupado; III - com observância dos requisitos de escolaridade e habilitação profissional, exigidos para o provimento do cargo objeto da readaptação.