deficiência

17/05/2023 - 10:42 - atualizado em 17/05/2023 - 10:42
Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP
Concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
06/08/2020 - 16:19 - atualizado em 06/08/2020 - 16:19
Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
06/08/2020 - 16:16 - atualizado em 14/08/2020 - 16:49
Aposentadoria especial por deficiência

Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos calculados conforme a legislação em vigência na data do cumprimento dos requisitos de que dispõe o artigo 22 da Emenda Constitucional n° 103/2019, combinado com o artigo 3° da Lei Complementar n° 142/2013.

Ocorre quando o servidor com deficiência comprovada por Laudo Médico Pericial expedido pela Junta Médica Oficial da UFU, e desde que cumpridos os requisitos mínimos exigidos, conforme grau da deficiência constatado no respectivo laudo médico, optar pela aposentadoria especial por deficiência.

16/12/2016 - 08:50 - atualizado em 16/12/2016 - 08:50
Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016 - Horário especial (dependente com deficiência)
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
02/10/2014 - 08:19 - atualizado em 02/10/2014 - 15:39
Decreto Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - Comprovação de deficiência para concurso público
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
08/09/2014 - 09:12 - atualizado em 17/05/2023 - 10:43
Horário especial para servidor com deficiência ou seu dependente

Ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário. Tal previsão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

08/09/2014 - 08:57 - atualizado em 03/10/2014 - 11:04
Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concuso público nas vagas de pessoas com deficiência

Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº. 3.298/1999 e nº. 5.296/2004 serão avaliados por perícia médica para fins de constatação de deficiência. Estes candidatos serão encaminhados ao Setor de Perícia em Saúde pela Divisão de Provimento e Acompanhamento de Pessoal.