afastamento parcial

30/10/2019 - 11:55 - atualizado em 30/10/2019 - 11:55
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
15/03/2016 - 15:10 - atualizado em 05/07/2023 - 09:38
Afastamento Parcial para Pós-Graduação Stricto Sensu - Apenas para Prorrogação/Encerramento

A partir da publicação do Decreto nº 9.991 de 28 de agosto de 2019 e da Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, não serão concedidos novos afastamentos parciais.

O atual decreto traz nova compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o  "afastamento" apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, conforme dispõe o artigo 19.

Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 27 da Instrução Normativa nº 201/2019, preservando a autonomia dos órgãos e entidades.

A Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME reforça esta inviabilidade, indicando que, conforme item 4 da Nota Técnica:

 

4. Concernente ao afastamento parcial de que trata a Nota Técnica nº 6197/2015-MP, há que se observar que as novas diretrizes trazidas pelo Decreto nº 9.991, de 2019, não abarcam essa possibilidade, e ainda, que esse afastamento não está previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Assim, a partir da vigência desta manifestação, torna-se insubsistente o entendimento constante da Nota Técnica nº
6197/2015-MP, momento em que não será mais permitida a concessão de nenhum tipo de afastamento de forma parcial.

4.1 O atual Decreto traz nova compreensão sobre afastamentos do servidor para participação em ações de desenvolvimento, considerando o instituto "afastamento" para as finalidades de que trata o
artigo 18 do referido Decreto nº 9.991/2019 apenas quando este for integral, ou seja, somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do
servidor, conforme dispõe o artigo 19. Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 27 da Instrução Normativa nº 201/2019, preservando a autonomia dos órgãos e
entidades. Em suma, o que não se enquadrar como afastamento deverá ser considerado como "ação de desenvolvimento em serviço".