ADS

02/09/2022 - 14:42 - atualizado em 02/09/2022 - 14:42
PORTARIA PROGEP Nº 48, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a participação de servidores(as) em Ações de Desenvolvimento em Serviço no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.
01/02/2022 - 18:01 - atualizado em 05/07/2023 - 09:26
Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS
PORTARIA EM VIGÊNCIA: PORTARIA PROGEP Nº 48, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 (A PORTARIA PROGEP Nº 23, DE 09 DE JULHO DE 2021 FOI REVOGADA)
 
 
 
Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS é definida como a participação do(a) servidor(a) lotado(a) na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, em ações de desenvolvimento, que tenham relação direta com o ambiente organizacional do(a) servidor(a), ou seu cargo/função desempenhada na UFU, realizada durante a jornada de trabalho, da qual seja necessário a concessão de afastamento, e cuja ação não inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho e tampouco enseje prejuízos à Unidade.
 
A ADS tem como objetivo elevar a escolaridade e desenvolver competências que atendam às necessidades previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Universidade Federal de Uberlândia. 
 
São consideradas como ADS a participação em:
 
I - Curso de capacitação;
 
II - Treinamentos regularmente instituídos, tais como: colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, intercâmbio, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares; e
 
III - Estudos de educação formal (ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado).
 
As ações previstas na ADS contemplam as modalidades presencial ou à distância. A ADS deverá ocorrer exclusivamente em território nacional, sendo vedada a possibilidade de afastamento do país.
 
As ações relacionadas aos estudos de educação formal somente poderão ser enquadradas como ADS quando não for possível a concessão de horário especial para o servidor estudante (Art. 98 da Lei 8.112/90) ou a concessão de afastamento para a realização de programa para pós-graduação stricto sensu (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90). Além disso as ações relacionadas a estudos de educação formal somente poderão ser realizadas em instituições reconhecidas em território nacional, como o MEC ou CAPES.
 
 As ações realizadas a partir da ADS não podem ultrapassar 50% da carga horária semanal do cargo ou função que o servidor desempenha na Universidade Federal de Uberlândia, respeitado o planejamento interno da Unidade.
 
As ADS relacionadas à realização de cursos de capacitação, treinamentos regularmente instituídos tais como colóquio, congresso, convenção, curso, estágio, estudo em grupo, fórum, jornada, oficina, palestra, seminário, simpósio, workshop e outras modalidades similares, que envolvam viagens em território nacional deverão ser registradas no SCDP, para fins de controle estatístico. 
 
A ADS deverá ocorrer em território nacional, admitindo-se cursos oferecidos por instituições no exterior, desde que na modalidade à distância, e quando recomendado para o exercício do cargo/função do(a) servidor(a) na UFU. Nas ações de desenvolvimento oferecidas pelas instituições no exterior aplicam-se à ADS previstas nos incisos I e II,  observados os limites da carga horária semanal de trabalho do(a) servidor(a).

 Observação:

É vedada a concessão de ADS para o exterior, mesmo que na modalidade a distância, para estudos de educação formal: ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.