Manual do Servidor (Serviços / Procedimentos)

Aposentadoria por invalidez

Portal PROGEP
08/09/2014 - 08:43 - atualizado em 14/08/2020 - 17:35

Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos calculados conforme a legislação em vigência na data do acometimento da invalidez, por estar incapacitado para o serviço público. Quando o servidor não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado para tratamento. Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ininterruptos ou não, será efetuada a sua aposentadoria por invalidez.

Público-alvo: 
Professor, Técnico Administrativo, Servidores recém ingressados na UFU, Servidores que estejam em estágio probatório, Pensionista, Aposentado

Requisitos

Laudo Médico Pericial expedido pela Junta Médica Oficial da UFU, atestando a condição de invalidez em conformidade com a legislação que rege a matéria.


Orientações
  • Caso constate a condição de invalidez do servidor, a Junta Médica Oficial da UFU encaminhará o Laudo Médico Pericial ao Setor de Aposentadoria e Pensão da UFU, que providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados os documentos necessários para a concessão de aposentadoria. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
  • Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
  • Os proventos serão calculados em conformidade com a legislação em vigor na data do acometimento da invalidez;
  • Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
  • Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
  • Em todos os casos de aposentadoria por invalidez, a junta poderá determinar prazo para reavaliação do caso.
  • A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Nesses casos, a junta dever indicar um prazo após o qual proceda a reavaliação da capacidade laborativa do servidor.
  • O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença (art. 188, §3º, da Lei nº 8.112/ 1990).

Legislações




Responsável
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